Artigo 137 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 137
A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.