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Artigo 137 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 137

A secretaria dos tribunaes regionaes e as agencias do correio, no dia da eleição, deverão conservar-se abertas e com pessoal sufficiente a postos, para receber a urna ou machina e os documentos referidos no art. 135.

Art. 137 da Lei 48 /1935