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Artigo 136 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 136

O juiz eleitoral communicará, urgentemente, ao Tribunal Regional, quaes as secções de sua zona em que houve eleição, qual o comparecimento de eleitores em cada mesa, com a discriminação referida na letra f do artigo anterior, e em que dia e hora cada secção remetteu a urna ou machina e os documentos da eleição.

Art. 136 da Lei 48 /1935