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Artigo 135, Alínea d da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 135

Terminada a votação, o presidente a declarará encerrada e tomará as seguintes providencias:

a

collará sobre a fenda de introducção das sobrecartas, cobrindo-a inteiramente uma tira de papel ou panno fortes no sentido longitudinal, e outra transversalmente, ambas com as dimensões,sufficientes para que pelo menos cinco centimetros de cada ponta sejam collados nas faces lateraes da urna, devendo essas tiras ser colladas em toda a sua superficie. Essas tiras serão rubricadas pelo presidente e facultativamente pelos candidatos, fiscaes e delegados presentes, os quaes poderão ainda nellas fixar as impressões do pollegar da mão direita. O Tribunal Regional poderá precrever outro modo de vedação da fenda;

b

encerrará com sua assignatura as folhas de votação, as quaes ainda poderão ser assignadas pelos fiscaes, candidatos e delegados, e riscará os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;

c

mandará lavrar ao pé da ultima folha de votação dos eleitores da secção, nas duas vias, por um dos secretarios, a acta da eleição, a qual deverá conter: 1) o numero, por extenso, dos eleitores da secção, que compareceram e votaram, e o numero dos que deixaram de comparecer; 2) o numero, por extenso, dos eleitores de outras secções, que votaram; 3) o motivo de não haver votado algum dos eleitores que compareceram; 4) os nomes dos fiscaes ou delegados de partidos, que não constarem da acta de abertura, e os dos que se retiraram durante a votação, e a que horas o fizeram; 5) a hora em que se substituiram os membros da mesa; 6) os protestos e as impugnações apresentados pelos candidatos, fiscaes ou delegados de partidas; 7) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo dessa interrupção; 8) a resalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e nas actas de abertura e encerramento, ou a declaração de não existirem;

d

assignará, a acta com os demais membros da mesa, candidatos, fiscaes ou delegados de partidos que o quizerem;

e

entregará á secretaria do Tribunal, ou á agencia do correio mais proxima, ou em outra vizinha em que houver melhores condições de rapidez e segurança, pessoal e immediatamente, sob recibo em duplicata, com indicação da hora, a urna ou machina, e, dentro de sobrecarta, rubricada por elle e pelos candidatos, fiscaes e delegados de partidos que a quizerem, todos os documentos do acto eleitoral;

f

communicará, em officio ao juiz eleitoral da zona, a quem remetterá uma das vias da folha de votação, a realização da eleição, numero de eleitores que votaram, discriminando os da secção e os de outra secção, e a remessa da urna ou machina e dos documentos ao Tribunal Regional;

g

enviará, por fim, ao Tribunal Regional, em sobrecarta á parte, um dos recibos do correio. Paragrapho unico. Nas eleições municipaes, a entrega, a communicação e a remessa referidas nas letras e, f e g, serão feitas ao juiz da séde do circulo eleitoral.

Art. 135, d da Lei 48 /1935