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Artigo 132, Parágrafo 2, Alínea d da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 132

Observar-se-á na votação o seguinte: 1) o eleitor receberá ao entrar na sala, onde funccionar a mesa receptora, uma senha numerada, que o secretario rubricará ou carimbará no momento; 2) admittido a penetrar no recinto da mesa segundo a ordem numerica das senhas, dirá o seu nome, e apresentará ao presidente o seu titulo, o qual poderá ser examinado pelos candidatos, fiscaes e delegados de partidos; 3) achando-se em ordem o titulo, e não havendo duvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa convida-lo-á a lançar nas duas folhas de votação a assignatura usual, entregar-lhe-á uma sobrecarta official, aberta e vazia, numerada no acto, e fal-o-á passar ao gabinete indevassavel, cuja porta, ou cortina, deverá cerrar-se em seguida; 4) no gabinete indevassavel, o eleitor collocará a cedula de sua escolha, referente á eleição que se estiver processando, na unica sobrecarta recebida do presidente da mesa, e, ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a dita sobrecarta; 5) ao sahir do gabinete, o eleitor depositará, na urna, a sobrecarta fechada; 6) antes, porém, o presidente, os fiscaes, candidatos e delegados verificarão, sem toca-la, se a sobrecarta, que o eleitor vae depositar na urna, é a mesma que lhe fôra entregue ; 7) se não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassavel, e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admittido a votar, se o não fizer, e mencionando-se, em acta, o incidente; 8) introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa porá a rubrica nas duas folhas de votação, depois do nome do votante, lançando no titulo deste a data e a rubrica.

§ 1º

Se houver duvida sobre a identidade de qualquer eleitor, o presidente da mesa poderá interroga-lo sobre sua qualificação, segundo os dados constantes do titulo, mencionando, na columna de observações das folhas de votação, a duvida suscitada.

§ 2º

Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer candidato, fiscal ou delegado de partido, o presidente da mesa tomará as seguintes providencias :

a

escreverá, em sobrecarta maior que a entregue ao eleitor, o seguinte: "impugnado por F...";

b

fará tomar, a seguir, em folha apropriada, a assignatura do eleitor e, nos municipios onde houver institutos de identificação, as impressões digitaes, rubricando a dita folha juntamente com o impugnante, depois de consignar o numero e a série da inscripção do eleitor;

c

ao voltar este do gabinete, com a cedula já encerrada na sobrecarta official, o presidente collocará esta, sem dobrar, na sobrecarta maior, juntamente com a folha mencionada na letra anterior;

d

entregará ao eleitor a sobrecarta para que a feche e introduza na urna;

e

annotará por fim a impugnação, na columna de observações das folhas de votação.

§ 3º

Proceder-se-á da mesma forma, se o nome do eleitor tiver sido omittido ou figurar erradamente na lista.

Art. 132, §2º, d da Lei 48 /1935