Artigo 131 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 131
O recebimento dos votos começará ás oito horas, durando, seguidamente, pelo menos, até ás dezesete horas e quarenta e cinco minutos. Paragrapho unico. Em caso algum, interromper-se-á o acto eleitoral e, se isto acontecer, deverão constar da acta de encerramento o tempo e as causas da interrupção.