Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 130
A’s oito horas da manhã, suppridas as deficiencias, verificando o presidente que tudo se acha em ordem, declarará iniciados os trabalhos, inutilizará os sellos da fenda da urna, e mandará lavrar a acta de abertura da votação.
§ 1º
A acta, que deverá ser assignada por todos os membros da mesa e pelos fiscaes e delegados que o quizerem, mencionará :
a
os membros da mesa que compareceram;
b
as substituições e as nomeações que se fizeram;
c
o estado dos sellos da fenda da urna;
d
os nomes dos fiscaes e delegados de partidos que compareceram até aquella hora;
e
a causa, se houver, da demora do inicio da votação
§ 2º
Dar-se-á, inicio, em seguida, á votação, comeando pelos membros da mesa, candidatos, fiscaes, que houverem assignado a acta de abertura, e autoridades que estiverem servindo perante a mesa.