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Artigo 130, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 130

A’s oito horas da manhã, suppridas as deficiencias, verificando o presidente que tudo se acha em ordem, declarará iniciados os trabalhos, inutilizará os sellos da fenda da urna, e mandará lavrar a acta de abertura da votação.

§ 1º

A acta, que deverá ser assignada por todos os membros da mesa e pelos fiscaes e delegados que o quizerem, mencionará :

a

os membros da mesa que compareceram;

b

as substituições e as nomeações que se fizeram;

c

o estado dos sellos da fenda da urna;

d

os nomes dos fiscaes e delegados de partidos que compareceram até aquella hora;

e

a causa, se houver, da demora do inicio da votação

§ 2º

Dar-se-á, inicio, em seguida, á votação, comeando pelos membros da mesa, candidatos, fiscaes, que houverem assignado a acta de abertura, e autoridades que estiverem servindo perante a mesa.

Art. 130, §1º, a da Lei 48 /1935