Artigo 13, Alínea q da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Tribunal Superior.
a
eleger, dentre os seus membros, o vice-presidente;
b
elaborar seu regimento interno, organizar sua secretaria. seus cartorios e mais serviços auxiliares;
c
propor, ao Poder Legislativo, creação ou suppressão do empregos e fixação dos vencimentos respectivos;
d
nomear, substituir e; demittir os funccionarios da sua secretaria, dos seus cartorios e serviços auxiliares;
e
conceder, nos termos da lei, licença aos seus membros e aos funccionarios que lhe forem immediatamente subordinados ;
f
processar e julgar originariamente habeas-corpus, em casos pertencentes á materia eleitoral, quando proceder a coação do Presidente da Republica, de Ministro de Estado, ou de Tribunal Regional, ou quando houver perigo de se consummar a violencia, antes que outro juiz, ou tribunal, possa conhecer do pedido:
g
conceder, em materia eleitoral, mandado de segurança, contra actos do Presidente da Republica, ou de Ministro de Estado, ou quando não puder outro tribunal ou juiz conhecer do pedido em tempo de evitar que se consumme a violencia;
h
decretar, originariamente, perda do mandato legislativo federal, nos casos estabelecidos na Constituição Federal ;
i
decidir conflictos de jurisdicção entre tribunaes regionaes, ou juizes de regiões eleitoraes diferentes;
j
determinar, com a necessaria antecedencia, e, de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de deputados federaes, que devem ser eleito; em cada Estado, na Districto Federal e no Territorio do Acre;
k
adoptar, ou propor ao governo, providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados na lei;
l
fixar, quando não determinado na Constituição Federal , a data das eleições federaes. de modo que se effectuem, de preferencia, nos tres primeiros, ou nos tres ultimos mezes dos periodos governamentaes;
m
responder, sobre materia eleitoral, As consultas que lhe sejam feitas por autoridades publicas ou partido registrados;
n
julgar, em ultima instancia, os recursos interpostos das decisões dos tribunaes regionaes.
o
regular a fórma e, o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer;
p
expedir instrucções necessarias á applicação das leis eleitoraes e realização de eleições,
q
requisitar, ouvido previamente o Tribunal Regional, força federal para cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral, quando a força estadual não estiver em condições de fazel-o;
r
decidir sobre a exoneração de qualquer de seus membros, ou dos juizes dos tribunaes regionaes;
s
regular o uso das machinas de votar;
t
permitir o exame, no archivo eleitoral, de quaesquer autos ou documentos.