Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 129
No dia marcado para a eleição, ás sete horas da manhã, o presidente da mesa receptora, os supplentes e os secretarios verificarão no logar designado : 1) se estão em ordem os papeis e utensilios remettidos peIo juiz eleitoral; 2) se a machina de votar, ou a urna destinada a recolher os suffragios, tem as vedações intactas; 3) se estão presentes fiscaes e delegados de partidos.
§ 1º
Se as vedações da urna não estiverem intacta, o presidente, supplentes e secretarios da mesa, com assistencia dos delegados de partidos, candidatos e fiscaes Presentes, procederão, por cima da primitiva, á nova vedação com tiras de papel ou panno fortes, datadas e assignadas pelo presidente e secretario e, se o quizerem, tambem pelos demais, devendo a acta mencionar o incidente.
§ 2º
Se estiver sendo utilizada machina, será substituida.