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Artigo 126 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 126

No local da votação, será separado do publico o recinto da mesa e, ao lado desta, deverá achar-se um gabinete absolutamente indevassavel para ser collocada a machina de votar ou para que, dentro delle, possam os eleitores, á medida que comparecerem, collocar as cedulas nas sobrecartas officiaes. Paragrapho unico. O juiz eleitoral providenciará para que nos edificios escolhidos sejam feitas as necessarias adaptações.

Art. 126 da Lei 48 /1935