Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 125
Funccionarão as mesas receptoras em logares designados pelos juizes eleitoraes, publicando-se a designação.
§ 1º
Dar-se-á preferencia a edificios publicos, recorrendo-se a edificios particulares, quando não existirem aquelles em numero e condições requeridas. e não podendo ser utilizadas as propriedades ou a habitação de candidato.
§ 2º
Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, deverão os juizes eleitoraes communicar aos chefes das repartições publicas e aos proprietarios, arrendatarios ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem utilizados os respentivos edificios, ou parte delles, para o funccionamento das mesas receptoras.
§ 3º
A propriedade particular será obrigatoria e gratuitamente cedida para esse fim.