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Artigo 124 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 124

Deverão as cedulas ser : 1) de fórma rectangular. 2) de côr branca e de espessura commum e flexivel; 3) de dimensões taes que, dobradas ao meio, caibam nas sobrecartas officiaes; 4) impressas ou dactylographadas, não devendo trazer signaes que possam denunciar a pessôa do votante, nem outros dizeres além de: a) designação da eleição; b) legenda; c) nome de um candidato.

Art. 124 da Lei 48 /1935