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Artigo 123 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 123

Os presidentes das mesas receptoras farão collocar nos gabinetes indevassaveis as cedulas que lhes forem entregues por delegados de partidos, candidatos, fiscas ou eleitores.

Art. 123 da Lei 48 /1935