Artigo 123 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os presidentes das mesas receptoras farão collocar nos gabinetes indevassaveis as cedulas que lhes forem entregues por delegados de partidos, candidatos, fiscas ou eleitores.