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Artigo 122 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 122

O secretario do Tribunal Regional, em presença do presidente ou do juiz designado, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estão completamente vazias. Paragrapho unico. Fechadas e lacradas as urnas, entregará as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda.

Art. 122 da Lei 48 /1935