Artigo 122 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 122
O secretario do Tribunal Regional, em presença do presidente ou do juiz designado, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estão completamente vazias. Paragrapho unico. Fechadas e lacradas as urnas, entregará as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda.