Artigo 121 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 121
O material, de que trata o art. 119, deverá ser remettido por protocolo, ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatario declarará o que receber, e como o recebeu, e porá sua assignatura.