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Artigo 121 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 121

O material, de que trata o art. 119, deverá ser remettido por protocolo, ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatario declarará o que receber, e como o recebeu, e porá sua assignatura.

Art. 121 da Lei 48 /1935