Artigo 119 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os juizes eleitoraes enviarão ao presidente de cada uma das mesas receptoras, de modo que chegue pelo menos quarenta e oito horas antes da eleição, o seguinte material : 1) lista dos eleitores da secção eleitoral; 2) relação dos partidos e das legendas registrados, com os respectivos candidatos inscriptos, bem como a dos candidatos avulsos registrados; 3) duas folhas de votação dos eleitores da secção, e duas para eleitores de outras, devidamente rubricadas pelo juiz; 4) uma urna vazia, fechada, lacrada ou sellada na fechadura da porta destinada á retirada das sobrecartas o da fenda de introducção das mesmas. A chave da primeira ficará sob a guarda do presidente do Tribunal Regional e a da fenda, se houver, será remettida ao presidente da mesa receptora. Em vez de sellos protectores dos fechos, poderão ser usadas tiras de papel ou panno fortes, rubricadas pelo presidente do Tribunal Regional ou por algum de seus membros, conforme as designações que aquelle fizer; 5) sobrecartas de papel opaco para a collocação das cedulas; 6) sobrecartas maiores, para os votos impugnados ou duvidosos ; 7) sobrecartas especiaes, para a, remessa ao Tribunal dos documentos relativos á eleição; 8) uma formula da acta de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para ser lavrada a acta de abertura ; 9) tinta, prancheta, rolo e folhas apropriadas para a tomada de impressões digitaes nos municipios onde houver gabinete official de identificação; 10) senhas para serem distribuidas aos eleitores; 11) tinta, caneta, lapis, pagel, gomma arabica, lacre e borracha; folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações de fiscaes e delegados de partidos; 12) folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações de fiscaes e delegados de partidos: 13) tiras de papel ou panno fortes; 14) um exemplar das instrucções, que houverem sido expedidas pelo Tribunal; 15) outros qualquer material que julgar necessario ao regular funcionamento da mesa.