Artigo 117 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 117
O presidente, supplentes, secretarios, fiscaes ou delegados de partidos, assim como as autoridades, poderão votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outra secção, e desde que se trate de eleição em que seus votos possam ser validamente apurados, annotando-se o facto na respectiva acta.