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Artigo 115, Parágrafo 6 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 115

Cada mesa receptora terá dois secretarios, nomeados pelo presidente, setenta e duas horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º

Deverão os secretarios ser eleitores na zona e, de preferencia, serventuarios de Justiça, não podendo ser candidatos ou parentes destes, consanguineos ou affins até o 2º gráo civil.

§ 2º

Sua nomearção será communicada, immediatamente, por telegramma ou carta, ao juiz eleitoral, e publicada pela imprensa, ou por edital affixado á frente do edificio,onde tiver de funccionar a mesa.

§ 3º

Compete aos secretarios :

a

dar aos eleitores a senha de entrada, previamente rubricada ou carimbada;

b

tomar, no caso de protesto, quanto á identidade do eleitor, sua assignatura e, havendo gabinete official de identificação, as impressões digitaes;

c

lavrar as actas de abertura e encerramento da eleição;

d

authenticar, juntamente com o presidente, as sobre cartas officiaes;

c

cumprir as demais obrigações que lhes forem attribuidas em regulamentos ou instrucções.

§ 4º

As attribuições das letras a e b serão exercidas por um dos secretarios e as letras c e d pelo outro, conforme designação do presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.

§ 5º

O cargo de secretario será de acceitação obrigatoria, e não poderá ser renunciado.

§ 6º

No impedimento ou falta do secretario, funccionará o substituto que o presidente nomear.

Art. 115, §6º da Lei 48 /1935