Artigo 115, Parágrafo 5 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 115
Cada mesa receptora terá dois secretarios, nomeados pelo presidente, setenta e duas horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
§ 1º
Deverão os secretarios ser eleitores na zona e, de preferencia, serventuarios de Justiça, não podendo ser candidatos ou parentes destes, consanguineos ou affins até o 2º gráo civil.
§ 2º
Sua nomearção será communicada, immediatamente, por telegramma ou carta, ao juiz eleitoral, e publicada pela imprensa, ou por edital affixado á frente do edificio,onde tiver de funccionar a mesa.
§ 3º
Compete aos secretarios :
a
dar aos eleitores a senha de entrada, previamente rubricada ou carimbada;
b
tomar, no caso de protesto, quanto á identidade do eleitor, sua assignatura e, havendo gabinete official de identificação, as impressões digitaes;
c
lavrar as actas de abertura e encerramento da eleição;
d
authenticar, juntamente com o presidente, as sobre cartas officiaes;
c
cumprir as demais obrigações que lhes forem attribuidas em regulamentos ou instrucções.
§ 4º
As attribuições das letras a e b serão exercidas por um dos secretarios e as letras c e d pelo outro, conforme designação do presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.
§ 5º
O cargo de secretario será de acceitação obrigatoria, e não poderá ser renunciado.
§ 6º
No impedimento ou falta do secretario, funccionará o substituto que o presidente nomear.