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Artigo 114 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 114

Compete no presidente da mesa receptora e, em sua falta, aos supplentes: 1) receber os suffragios dos eleitores; 2) decidir immediatamente todas as difficuldades, ou duvidas que occorrerem; 3) manter a ordem, para o que disporá da força publica necessaria; 4) communicar ao Tribunal Regional as occorrencias, cuja solução deste dependerem, e, aos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciara immediatamente; 5) remetter á secretaria do Tribunal Regional todos os papeis que tiverem servido durante a recepção dos votos; 6) authenticar, com sua assignatura, as sobrecartas officiaes e numera-las, a tinta, de um, a nove; 7) assignar as fórmulas de observações, dos fiscaes ou delegados de partidos.

Art. 114 da Lei 48 /1935