Artigo 113 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 113
Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas eleitoraes de um municipio, o presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquerito para apurar as causas da irregularidade e para punição dos responsaveis.