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Artigo 113 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 113

Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas eleitoraes de um municipio, o presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquerito para apurar as causas da irregularidade e para punição dos responsaveis.

Art. 113 da Lei 48 /1935