Artigo 111 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 111
Constituirão a mesa receptora um presidente primeiro e um segundo supplentes, nomeados pelo juiz eleitoral, trinta dias antes da eleição, e dois secretarios nomeados pelo presidente da mesa.
§ 1º
Não poderão ser nomeados presidentes e supplentes :
a
os cidadãos que não forem eleitores na zona;
b
os funccionarios que não possam ser demittidos sem justa causa ou motivo de interesse publico (Const. art. 169, paragrapho unico);
c
os que pertençam á magistratura eleitoral;
d
os candidatos e seus parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo civil, inclusive;
c
os membros do directorias de partido politico.
§ 2º
Serão, de preferencia, nomeados os magistrados membros do Ministerio Publico, professores, diplomados profissão liberal, serventuarios de justiça e contribuintes imposto directo.
§ 3º
O juiz eleitoral publicará, sem demora, as nomeações que houver feito, e convocará os nomeados para constituirem as mesas no dia e logares designados, ás sete horas da manhã.
§ 4º
Os motivos justos, que tiverem para recusar, a nomeação, só poderão ser allegados pelos nomeados até dias antes da eleição.
§ 5º
Os nomeados serão obrigados a declarar a existencia de qualquer dos impedimentos acima enumerados, sob as penas do art. 183, n. 25.