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Artigo 111 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 111

Constituirão a mesa receptora um presidente primeiro e um segundo supplentes, nomeados pelo juiz eleitoral, trinta dias antes da eleição, e dois secretarios nomeados pelo presidente da mesa.

§ 1º

Não poderão ser nomeados presidentes e supplentes :

a

os cidadãos que não forem eleitores na zona;

b

os funccionarios que não possam ser demittidos sem justa causa ou motivo de interesse publico (Const. art. 169, paragrapho unico);

c

os que pertençam á magistratura eleitoral;

d

os candidatos e seus parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo civil, inclusive;

c

os membros do directorias de partido politico.

§ 2º

Serão, de preferencia, nomeados os magistrados membros do Ministerio Publico, professores, diplomados profissão liberal, serventuarios de justiça e contribuintes imposto directo.

§ 3º

O juiz eleitoral publicará, sem demora, as nomeações que houver feito, e convocará os nomeados para constituirem as mesas no dia e logares designados, ás sete horas da manhã.

§ 4º

Os motivos justos, que tiverem para recusar, a nomeação, só poderão ser allegados pelos nomeados até dias antes da eleição.

§ 5º

Os nomeados serão obrigados a declarar a existencia de qualquer dos impedimentos acima enumerados, sob as penas do art. 183, n. 25.

Art. 111 da Lei 48 /1935