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Artigo 11 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 11

Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham, entre si, parentesco, ainda que por affinidade, até o gráo; verificado este, exclue-se. o juiz por ultimo designado.

Art. 11 da Lei 48 /1935