Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 108
Nos municipios em que não houver mais de trezentos eleitores, organizar-se-á uma unica secção eleitoral.
§ 1º
Se o eleitorado do municipio exceder a trezentos eleitores, o juiz eleitoral distribuil-o-á em secções, respeitado o disposto no art. 34, letra k, attendendo, sempre, aos meios de transporte e á residencia dos eleitores.
§ 2º
Da distribuição dos eleitores por secções, feita pelo juiz eleitoral, cabe recurso, interposto em quarenta e oito horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.