Artigo 107 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 107
O Tribunal Regional, treze dias antes das eleições federaes e estaduaes, e bem assim os juizes tres dias antes das municipaes, farão publicar, em jornal official onde houver, e, não o havendo, em cartorio, os nomes dos candidatos registrados até a vespera, e a relação idos partidos registrados.
§ 1º
Os nomes dos candidatos serão communicados por telegramma circular, ou, na falta de telegrapho, pelo meio mais rapido, aos presidentes e supplentes de mesas receptoras da respectiva região eleitoral.
§ 2º
O texto do telegramma será remettido á estação telegraphica, acompanhado de uma relação com os nomes e endereços dos destinatarios.