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Artigo 105 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 105

Além das inegilibilidades acima mencionadas prevalecerão por Estados e Municípios as que forem estabilizadas nas constantes leis estaduaes.

Art. 105 da Lei 48 /1935