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Artigo 104, Alínea d da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 104

São inelegiveis nos Municipios :

a

os prefeitos;

b

as autoridades policiaes;

c

os funccionarios do fisco;

d

os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito

Art. 104, d da Lei 48 /1935