Artigo 104, Alínea c da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 104
São inelegiveis nos Municipios :
a
os prefeitos;
b
as autoridades policiaes;
c
os funccionarios do fisco;
d
os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito