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Artigo 103, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 103

São inelegiveis nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios:

a

os secretarios de Estado e os chefes de Policia até um: anno após a cessação definitiva das respectivas funcções,

b

os commandantes de forças do Exercito e da Armada ou das Policias alli existentes;

c

os parentes até o 3º gráo, inclusive os affins, dos governadores e interventores dos Estados, do prefeito do Districto Federal e dos governadores dos Territorios, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções, salvo, quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, se já tiverem exercido o mandato, ou fôr a eleição simultanea com a investidura das funcções do respectivo parente.

Art. 103, a da Lei 48 /1935