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Artigo 102 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 102

São inelegiveis em todo o territorio da União:

a

o Presidente da Republica, os governadores dos Estados, os interventores federaes, o prefeito do Districto Federal, os governadores dos Territorios, e os Ministros Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;

b

os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, os Ministros do Tribunal de Contas e os chefes e sub-chefes do Estado-Maior do Exercito e da Armada;

c

os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato, anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

d

os que não estiverem alistados eleitores.

Art. 102 da Lei 48 /1935