Artigo 102 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 102
São inelegiveis em todo o territorio da União:
a
o Presidente da Republica, os governadores dos Estados, os interventores federaes, o prefeito do Districto Federal, os governadores dos Territorios, e os Ministros Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;
b
os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, os Ministros do Tribunal de Contas e os chefes e sub-chefes do Estado-Maior do Exercito e da Armada;
c
os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato, anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;
d
os que não estiverem alistados eleitores.