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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 10

Compõe-se o Tribunal Superior do presidente, de seis membros effectivos e de seis substitutos.

§ 1º

O presidente será o vice-presidente da Côrte Suprema.

§ 2º

Os demais membros serão designados do seguinte modo :

a

dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros da Côrte Suprema;

b

dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal ;

c

dois effectivos e dois substitutos, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicados pela Corte Suprema

§ 3º

Na lista de seis nomes, organizada pela Corte Suprema não poderá figurar :

a

quem occupe cargo publico, de que seja demissivel ad nutum;

b

quem seja director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;

c

quem exerça mandato de caracter politico, federal, estadual ou municipal ;

d

quem seja parente até 4º gráo, ainda que por affinidade, de ministro da Côrte Suprema.

§ 4º

Aos cidadãos nomeados de accordo com a letra c do § 2º, não se applica a alinea II do art. 1.325 do Codigo Civil , salvo causas de natureza eleitoral.

§ 5º

As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos á escolha do Tribunal Superior.

Art. 10, §4º da Lei 48 /1935