Artigo 10º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compõe-se o Tribunal Superior do presidente, de seis membros effectivos e de seis substitutos.
§ 1º
O presidente será o vice-presidente da Côrte Suprema.
§ 2º
Os demais membros serão designados do seguinte modo :
a
dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros da Côrte Suprema;
b
dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal ;
c
dois effectivos e dois substitutos, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicados pela Corte Suprema
§ 3º
Na lista de seis nomes, organizada pela Corte Suprema não poderá figurar :
a
quem occupe cargo publico, de que seja demissivel ad nutum;
b
quem seja director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;
c
quem exerça mandato de caracter politico, federal, estadual ou municipal ;
d
quem seja parente até 4º gráo, ainda que por affinidade, de ministro da Côrte Suprema.
§ 4º
Aos cidadãos nomeados de accordo com a letra c do § 2º, não se applica a alinea II do art. 1.325 do Codigo Civil , salvo causas de natureza eleitoral.
§ 5º
As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos á escolha do Tribunal Superior.