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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 9º

Os funcionários, que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício no Serviço Nacional de Recenseamento, poderão optar pelo ingresso no Quadro de que trata o artigo anterior.

§ 1º

Poderão, igualmente, exercer idêntica opção os funcionários dos demais Quadros de Pessoal do IBGE, desde que tenham prestado, pelo menos, 3 (três) anos de serviço ao órgão central censitário.

§ 2º

A opção de que tratam êste artigo e o respectivo § 1º será manifestada, pelo funcionário, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da administração.

§ 3º

Aceita a opção, o funcionário passará a integrar o Quadro de Pessoal do SNR, mediante inclusão, quando da execução do disposto no art. 8º desta Lei, abrindo-se, concomitantemente, vagas nos Quadros de origem.

Art. 9º, §1° da Lei 4.789 /1965