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Artigo 8º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 8º

O Serviço Nacional de Recenseamento terá Quadro de Pessoal próprio, vinculado ao IBGE, aprovado pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Quadro a que se refere êste artigo será organizado obedecendo ao sistema de classificação de cargos instituído pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, inclusive com as ressalvas do art. 56 in fine, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 8º da Lei 4.789 /1965