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Artigo 7º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 7º

Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Serviço Nacional de Recenseamento encaminhará ao Presidente da República, para aprovação, mediante decreto, o seu Regulamento, fixando a respectiva estrutura orgânica.

Art. 7º da Lei 4.789 /1965