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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 6º

A Diretoria Técnica e as Divisões terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente do IBGE; os Serviços e a Tesouraria terão chefes designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único

Os Serviços poderão desdobrar-se em unidades menores, que serão previstos no Regulamento do Serviço Nacional de Recenseamento.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.789 /1965