Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Diretoria Técnica e as Divisões terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente do IBGE; os Serviços e a Tesouraria terão chefes designados pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único
Os Serviços poderão desdobrar-se em unidades menores, que serão previstos no Regulamento do Serviço Nacional de Recenseamento.