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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 5º

O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.

Parágrafo único

O Diretor-Geral será assistido por um Gabinete.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.789 /1965