Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.
Parágrafo único
O Diretor-Geral será assistido por um Gabinete.