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Artigo 4º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 4º

O Serviço Nacional de Recenseamento terá a seguinte organização básica:

I

Diretoria Geral

II

Diretoria Técnica

III

Divisões e Serviços

IV

Tesouraria.

Art. 4º da Lei 4.789 /1965