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Artigo 3º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 3º

A fim de assistir à execução das apurações do Recenseamento Geral de 1960, fica mantida a Comissão Censitária Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938 , e os Decretos 44.229, de 31 de julho de 1958 , e 52.306, de 26 de julho de 1963 .

Art. 3º da Lei 4.789 /1965