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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Serviço Nacional de Recenseamento compete:

I

Realizar os Recenseamentos Gerais do Brasil, nos anos de milésimo zero, compreendendo os Censos Demográficos (População e Habitação) e Econômicos (Agrícola, Industrial, Comercial e dos Serviços);

II

Realizar os Censos Econômicos nos anos de milésimo cinco, para aferir, em prazo conveniente, as variações das estruturas econômicas do País, nos intervalos entre os Recenseamentos Gerais;

III

Realizar os inquéritos complementares e levantamentos especiais que forem julgados necessários pelo IBGE ou a este solicitados pelo Govêrno Federal;

IV

Prestar assessoramento técnicos e, quando solicitado, promover a execução, mediante convênios que assegurem o ressarcimento das despesas a serem efetuadas, de levantamentos censitáríos restritos ou específicos, considerados necessários por órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais;

V

Atender mediante convênios que assegurem o ressarcimento das despesas a serem efetuadas, às solicitações de processamento de dados, dos outros órgãos governamentais ou entidades particulares, respeitada a prioridade das operações censitárias e dos demais órgãos do IBGE.

Art. 2º, V da Lei 4.789 /1965