Artigo 13 da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
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