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Artigo 12 da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 12

As despesas, de qualquer natureza, decorrentes da execução desta Lei, continuam a correr à conta dos recursos orçamentários do IBGE.

Art. 12 da Lei 4.789 /1965