Artigo 11 da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Terão preferência para as novas nomeações os recenseadores e outras pessoas que prestaram serviços nos dois últimos recenseamentos, desde que preencham os requisitos legais.