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Artigo 11 da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 11

Terão preferência para as novas nomeações os recenseadores e outras pessoas que prestaram serviços nos dois últimos recenseamentos, desde que preencham os requisitos legais.