Artigo 10º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o SNR poderá dispor de pessoal a ser admitido na forma do art. 23, item II , e do art. 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .