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Artigo 10º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 10º

Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o SNR poderá dispor de pessoal a ser admitido na forma do art. 23, item II , e do art. 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 10º da Lei 4.789 /1965