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Artigo 1º da Lei nº 4.789 de 14 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço Nacional de Recenseamento (SNR) fica instituído como órgão de natureza permanente, integrado na estrutura do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 1º da Lei 4.789 /1965