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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.786 de 6 de Outubro de 1965

Concede isenção de impostos para importação de bens destinados ao desenvolvimento da indústria mecânica de precisão.

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Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, isenção dos impostos de importação e consumo, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos destinados à fabricação de produtos da indústria mecânica fina, de precisão, cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.

§ 1º

Para os fins desta lei, a expressão "mecânica fina, de precisão" compreende as atividades que têm por objetivo a fabricação de artefatos mecânicos, de elevado conteúdo tecnológico, que exijam alto padrão de especificação, quanto a tolerâncias de medidas e de qualidade.

§ 2º

A isenção de que trata êste artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica o material com similar nacional registrado.

§ 3º

A isenção prevista nesta lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 1º, §3º da Lei 4.786 /1965