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Artigo 7º da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

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Art. 7º

Ficam revogadas a Lei número 4.299, de 23 de dezembro de 1963 , e demais disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 4.784 /1965