Artigo 6º da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965
Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
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