Art. 5º
Se o contribuinte houver pago o impôsto num Estado, quando devido a outro, fica obrigado a recolhê-lo a êste Estado, independente de qualquer penalidade ou correção monetária, e terá assegurado o direito à restituição do que houver pago indevidamente, feita a prova de ter pago ou iniciado o pagamento onde fôr devido.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.
Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações:
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Art. 3º O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação.
Art. 4º ... e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados.
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Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965