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Artigo 5º da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

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Art. 5º

Se o contribuinte houver pago o impôsto num Estado, quando devido a outro, fica obrigado a recolhê-lo a êste Estado, independente de qualquer penalidade ou correção monetária, e terá assegurado o direito à restituição do que houver pago indevidamente, feita a prova de ter pago ou iniciado o pagamento onde fôr devido.

Art. 5º da Lei 4.784 /1965