Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965
Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos, de um Estado para depósito e posterior venda ou consignação, em outro, pela mesma pessoa natural ou jurídica ou associados de cooperativas, considerar-se-á lugar da operação de venda ou consignação, relativa a essa transferência, para os efeitos de cobrança do impôsto no Estado de origem, aquêle onde foram produzidos.
§ 1º
Consideram-se agrícolas, pecuários ou extrativos, para os fins desta Lei, os produtos dos gêneros vegetal, animal ou mineral, em estado natural ou submetidos a simples operações de embalagem, empacotamento, fracionamento, moagem, separação, serragem, mescla, limpeza, eliminação de impureza, polimento, congelamento, pasteurização, desidratação, refino, cozimento, maceração, salga, defumação, descascamento, prensagem e outras que se lhes possam assemelhar.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos minerais do País, de que cogitam o art. 15, item III, da Constituição Federal e legislação complementar, os quais continuam sujeitos à tributação do impôsto único federal.
§ 3º
Se surgirem divergências ... VETADO ... quanto à classificação dos produtos ... VETADO ... caberá ao Ministério da Agricultura, através do órgão competente, por solicitação de qualquer ... VETADO ... interessado, dar a classificação ao produto sôbre o qual surgir a divergência.
§ 4º
VETADO.